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BIKE E A LEI
As Normas de Trânsito e a Bicicleta
Por Dr. Eder Giovani Savio - OAB/SC 11.131 - www.eder.com.br
Dos
artigos 58 e 59 do Código de Trânsito Brasileiro apreende-se
que a bicicleta deverá rodar nas bordas da pista, tendo preferência
sobre veículos automotores, mas se houver ciclovia ou ciclofaixa
estas deverão ser usadas. A bicicleta pode, também,
transitar nos passeios, desde que autorizado por sinalização,
coisa que nunca vi, ou na contra-mão, mas só em ciclofaixa.
Quanto
à velocidade, a bike deve obedecer aos limites máximos
estabelecidos para os outros veículos (os mínimos
são inviáveis, posto que são a metade dos máximos),
lembrando que se houver sinalização o que vale é
a velocidade dela constante. Não havendo, deve-se seguir
as seguintes regras:
30
Km/h - Via local, caracterizada por interseções
em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso
local ou a áreas restritas;
40
Km/h - Via coletora, destinada a coletar e distribuir o trânsito
que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito
rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro
das regiões da cidade;
60
Km/h - Estrada rural e via arterial, caracterizada por interseções
em nível, geralmente controlada por semáforo, com
acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias
e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões
da cidade;
80
Km/h - Via rural pavimentada e via de trânsito rápido,
caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem
interseções em nível, sem acessibilidade direta
aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
Além
do limite de velocidade, há outras infrações
a que o ciclista deve estar atento, sendo quase todas de responsabilidade
de fiscalização do município, conforme preceitua
a resolução 66/98 do Contran. Vejamos algumas:
Conduzir
bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação
desta, ou de forma agressiva; Estacionar o veículo sobre
ciclovia ou ciclofaixa; Deixar de guardar a distância lateral
de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar
bicicleta; Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma
compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar
ciclista;
Conduzir
motocicleta, motoneta, ciclomotor e ciclo (veículo de pelo
menos duas rodas a propulsão humana) fazendo malabarismo
ou equilibrando-se apenas em uma roda; Conduzir motocicleta, motoneta,
ciclomotor e ciclo sem segurar o guidão com ambas as mãos,
salvo eventualmente para indicação de manobras;
Conduzir
motocicleta, motoneta, ciclomotor e ciclo transportando carga incompatível
com suas especificações; Conduzir ciclo transportando
passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
Conduzir ciclo e ciclomotor em vias de trânsito rápido
ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento
próprias;
Conduzir
ciclo transportando crianças que não tenham, nas circunstâncias,
condições de cuidar de sua própria segurança.
Outra
coisa importante a ser observada é o uso dos equipamentos
obrigatórios, previsto pelo próprio código
e regulamentado pelas resoluções 02/98 e 46/98 do
Contran.
A primeira
considera, como não poderia deixar de ser, o freio um equipamento
obrigatório;
Já
a segunda prevê que bicicletas com aro superior a vinte deverão
ser dotadas de espelho retrovisor do lado esquerdo, acoplado ao
guidão e sem haste de sustentação; campainha,
entendido como tal o dispositivo sonoro mecânico, eletromecânico,
elétrico, ou pneumático, capaz de identificar uma
bicicleta em movimento; sinalização noturna, composta
de retro-refletores, com alcance mínimo de visibilidade de
trinta metros, com a parte prismática protegida contra a
ação das intempéries, nos seguintes locais:
a)
na dianteira, nas cores branca ou amarela;
b) na traseira na cor vermelha;
c) nas laterais e nos pedais de qualquer cor.
A mesma
resolução 46/98 dispensa do uso do espelho retrovisor
e da campainha as bicicletas destinadas à prática
de esportes, quando em competição de mountain bike,
down hill, free style, competição olímpica
e pan-americana, competição em avenida, estrada e
velódromo e, outros. Creio que o item "outros" foi colocado
para não tornar ilegal alguma competição nova
ou desconhecida por quem elaborou a norma. Obviamente que em competições
devidamente permitidas pelas autoridades de trânsito, outras
infrações também são desconsideradas,
como a velocidade e a condução agressiva.
Curiosamente
o capacete não é previsto como equipamento obrigatório.
E seria muito bom que fosse, pois salvaria a vida de muitos ciclistas
tímidos que se deixam influenciar pela chacota de pessoas
menos informadas.
Importante:
tome cuidado para não cometer infrações, pois
em algumas cidades estão apreendendo bicicletas que só
são devolvidas mediante o pagamento das multas. E tal prática
tem respaldo legal.
O art.
255 do Código prevê que conduzir bicicleta em passeios
onde não seja permitida a circulação desta,
ou de forma agressiva, suscita a remoção da bicicleta,
mediante recibo para o pagamento da multa. Porém as outras
infrações também autorizam tal medida administrativa.
Caso
sua bike seja removida, tenha a mão a Resolução
53/98 do Contran, que em seu art. 2º diz que caberá
ao agente de trânsito responsável pela apreensão
do veículo, emitir Termo de Apreensão de Veículo,
discriminando os objetos que se encontrem no veículo, os
equipamentos obrigatórios ausentes, o estado geral da lataria
e da pintura, os danos causados por acidente, se for o caso, a identificação
do proprietário e do condutor, quando possível, e
os dados que permitam a precisa identificação do veículo.
O Termo
de Apreensão será preenchido em três vias, sendo
a primeira destinada ao proprietário ou condutor do veículo
apreendido, a segunda ao órgão ou entidade responsável
pela custódia do veículo e a terceira ao agente de
trânsito responsável pela apreensão.
Estando
presente o proprietário ou o condutor no momento da apreensão,
o Termo de Apreensão de Veículo será apresentado
para sua assinatura, sendo-lhe entregue a primeira via. Se você
recusar-se a assinar, o agente fará constar tal circunstância
no Termo, antes de sua entrega.
O agente
de trânsito recolherá a contra entrega de recibo ao
proprietário ou condutor, ou informará, no Termo de
Apreensão, o motivo pelo qual não foi recolhido.
O prazo
da custódia poderá variar de um a trinta dias, tendo
em vista as circunstâncias da infração e a penalidade.
Por
fim, se você for um cidadão consciente e tem desejo
de participar da construção de um trânsito melhor,
faça valer o seu direito previsto nos artigos 72 e 73 do
Código Trânsito, que definem que todo cidadão
ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos
ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização,
fiscalização e implantação de equipamentos
de segurança, bem como sugerir alterações em
normas, legislação e outros assuntos pertinentes a
este Código; e que os órgãos ou entidades pertencentes
ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar
as solicitações e responder, por escrito, dentro de
prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento,
esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente,
informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.
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